Projeto de Lei nº 97/2018 (PDF) – Link

PROJETO DE LEI No 97/2017

PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE CÃES POR
EMPRESAS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL
PRIVADA E DE VIGILÂNCIA, PARA FINS DE
GUARDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica vedada a utilização de cães, para fins de guarda, por empresas que prestam serviços de segurança patrimonial privada, de vigilância, ou atividades similares, no âmbito do Município de São José.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do previsto no “caput” fica vedada a locação, bem como a cessão dos cães em contratos de comodato ou mútuo, para que realizem funções de guarda.

Art. 2º Serão considerados infratores, para fins desta lei:

I – o proprietário do animal utilizado para fins de guarda, vigilância e

atividades similares;

II – o proprietário do imóvel guardado ou vigiado;
III- aquele que realizar contrato de empréstimo, locação, mútuo ou comodato, verbal ou escrito, que de algum modo implique na utilização de cães para atividades de guarda.

Parágrafo único. A multa incidirá sobre todas as pessoas físicas e jurídicas que de algum modo colocaram o animal na situação prevista nessa lei.

Art. 3º A infração ao disposto na presente lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais), por animal, e será aplicada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,
acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º A fiscalização desta lei será feita pelo órgão competente, a quem caberá estabelecer os prazos de defesa e recurso.

Art. 5º Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de sua publicação.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 26 de Junho de 2017.

 

André Guesser
Vereador

 

JUSTIFICATIVA

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações (artigo 225, caput, CF/88).

CONSIDERANDO que a Constituição do Estado de Santa Catarina, no seu artigo 181, caput, prevê que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”;

A carta magna ao garantir a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a norma constante no artigo 225 da Constituição Federal e seu §1o, inciso VII determina que para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

O supracitado artigo do texto maior menciona vedação na forma da lei, culminando na necessidade da interferência de normas infraconstitucionais que especifiquem ou exemplifiquem as atitudes consideradas como maus-tratos, bem como a punição.

Neste prume cabe frisar que a competência legislativa existente entre os  entes federativos (União, Estados, Municípios) é evidente quanto a matéria em questão, razão que cabe a União editar normas gerais sobre a matéria e os Estados e Municípios suplementarem tais normas, no que couber.

Na esfera federal, destacam-se as seguintes normas: Decreto 24.645/1934 exemplifica, em seu artigo 3º, as condutas consideradas como de maus-tratos. Assim, considera-se maus-tratos: praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz; obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo; golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal (…); abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;dentre várias outras hipóteses.

Ante o exposto, cabe ao parlamento municipal a proposta de medidas que  venham a zelar pelo bem-estar animal, em várias cidades brasileiras, a população vem repudiando o uso de cães de aluguel por empresas de segurança patrimonial privada. São animais mantidos em ambientes insalubres, como estabelecimentos industriais,  da construção civil, empresas, estacionamentos, galpões e até em residências desocupadas ou de proprietários ausentes.

Outro aspecto frequentemente levantado, inclusive por autoridades de vários Estados que vem coibindo essa prática, é a total falta de assistência aos animais. Em muitas empresas, os cães permanecem mal alimentados, sem
alojamento que os proteja de intempéries, sem assistência veterinária, explorados até à exaustão, quando vão a óbito ou são descartados e simplesmente substituídos.

Imperioso destacar, que o procedimento destas empresas na maioria dos casos, são de manter os animais em canis durante o dia e entregues no final do dia, ALEATORIAMENTE em seus respectivos postos de trabalho. Locais estes que não possuem características adequadas para o bem-estar animal, tal qual nem precisaria dos serviços de vigilância animal. Ou seja, esses locais são insalubres, hostil, expondo a integridade física e psicológica dos animais a riscos permanentes.

Diante de todo o conhecimento científico sobre o animal (capacidade de manifestar sentimentos e emoções) suas necessidades e o imenso aparato técnico disponível no mercado de segurança, amparado por tudo ordenamento jurídico protetivo aos animais é inaceitável a exploração de cães para a suposta garantia da inviolabilidade de patrimônios.

Vale ainda frisar que as empresas privadas de segurança e vigilância podem substituir os cães por vigilantes humanos, esses sim preparados para enfrentar e reagir a ameaças, de forma consentida, e devidamente treinados para o uso de todos os equipamentos e aparatos de segurança disponíveis no mercado.

Assim sendo, faz-se imprescindível a aprovação da presente propositura, almejando uma inclusão da pessoa com deficiência. É certo que tal iniciativa encontra total conexão com o interesse público, razão que nos leva a contar com sua acolhida pelos ilustres Pares.

Sala das Sessões, em 26 de Junho de 2017.

André Guesser
Vereador

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