PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (L) N° 0163/2017

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE GRAVAÇÃO EM ÁUDIO E VÍDEO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, BEM COMO SUA DISPONIBILIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de São José/SC, nas licitações realizadas no âmbito de cada um, na administração direta e indireta, ficam obrigados a gravar em áudio e vídeo todo o processo de licitação, qualquer que seja a modalidade licitatória; disponibilizando na rede mundial de computadores os arquivos gravados, para isso utilizando os sites ou portais oficiais de cada Poder.
Parágrafo Único Especial atenção deve ser dada, no caso de pregão presencial, ao procedimento de abertura dos envelopes, à verificação da conformidade e à classificação das propostas de acordo com os critérios definidos em edital; devendo, detalhadamente, todos os passos serem registrados de forma clara e objetiva.
Art. 2º As sessões poderão ser transmitidas ao vivo, pelo uso de qualquer meio de comunicação, a critério de cada Poder. Não obstante, deverão estar, obrigatoriamente, disponibilizadas nos sites oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo dentro de 24 (vinte e quatro) horas e as filmagens deverão referir-se a todos os documentos relativos aos processos de licitação e não apenas aos editais.
“Art. 2º As sessões deverão ser transmitidas ao vivo, via internet, pelo uso de qualquer meio de comunicação, a critério de cada Poder. Não obstante, deverão estar, obrigatoriamente, disponibilizadas nos sites oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo dentro de 24 (vinte e quatro) horas e as filmagens deverão referir-se a todos os documentos relativos aos processos de licitação e não apenas aos editais.” (Proposta de alteração através do PL 021/2023 )
Art. 3º As gravações das sessões devem ser guardadas em cópias seguras, no formato aberto e de fácil acesso, em seus respectivos órgãos realizadores dos processos de licitação, estando disponíveis à população, conforme previsto na Lei de Acesso à Informação.
Art. 4º Os representantes dos Poderes Executivo e Legislativo terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para execução de todos os termos deste texto legal.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

André Guesser
Vereador 


JUSTIFICATIVA Preambularmente, cabe destacar que é de competência desta Casa legislativa legislar em matérias de interesse local nos termos do art. 30, V da constituição federal, bem com respaldo na Lei orgânica nos incisos I, X do art.21 e art.74. Importante colher da Lei Orgânica os dispositivos supracitado artigo 74, vejamos: Art. 74. Os atos da administração pública municipal obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Art. 21. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: […] XV – legislar sobre licitação e contratos em todas as suas modalidades, respeitada a legislação federal. Nesta senda a presente proposição visa a transparência e o fomento da publicidade aos atos licitatórios tanto no Poder Executivo como no Poder Legislativo do Município de São José-SC, ficando estes obrigados a gravar em áudio e vídeo todo o processo licitatório com sua disponibilização em link de fácil acesso no portal oficial de cada poder. Importante frisar que, dentre os princípios que são prestigiados pelo presente projeto, está o da publicidade, constante tanto como regra geral para toda a Administração Pública (art.37, “caput”, da Constituição Federal) quanto como regra específica para licitação e contratos (art.3°, caput, da Lei n°8.666/1993 e o já supracitado art. 74 da Lei Orgânica). Esta proposição ao estabelecer a obrigatoriedade de filmagem, gravação e disponibilização de todos os documentos pertinente ao certame licitatório, não estaria em momento algum conflitando com a legislação federal a respeito do tema, uma vez que não interfere no procedimento licitatório, mas tão somente na sua divulgação, ampliando a publicidade e, consequentemente, a possibilidade de controle pela população e pelos demais órgãos fiscalizadores, coadunando com políticas públicas de transparência, publicidade e acesso à informação (Lei Federal n°12.527/20117 – Lei de Acesso a Informação). Logo, os valores contidos e despendidos com a publicidade dos atos administrativos são prestigiados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere dos seguintes precedentes: “Lei federal 9.755/1998. Autorização para que o TCU crie sítio eletrônico denominado Contas Públicas para a divulgação de dados tributários e financeiros dos entes federados. (…) O sítio eletrônico gerenciado pelo TCU tem o escopo de reunir as informações tributárias e financeiras dos diversos entes da federação em um único portal, a fim de facilitar o acesso dessas informações pelo público. Os documentos elencados no art. 1º da legislação já são de publicação obrigatória nos veículos oficiais de imprensa dos diversos entes federados. (…) A norma não representa desrespeito ao princípio federativo, inspirando-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do poder público. Enquadra-se, portanto, no contexto do aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo, assim, o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/1988).” (ADI 2.198, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-4-2013, P, DJE de 19-8-2013.) Friso Nosso Do mesmo modo, é clarividente que o projeto não esbarra em iniciativa legislativa privativa do executivo, uma vez que o simples potencial de geração de despesa não permite afirmar a impossibilidade de iniciativa legislativa parlamentar. Esse é o entendimento da atual jurisprudência do STF a respeito da correta interpretação do artigo 61, § 1º da Constituição da República. Com efeito, a regra é a iniciativa concorrente para a propositura de projetos de lei, e as exceções não se interpretam ampliativamente. Nesse sentido: “Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem doregime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.” (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.911 RIO DE JANEIRO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento 29.09.2016). Para melhor explicitar o conteúdo do Acórdão mencionado supra, pertinente a transcrição do seguinte trecho do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes: “Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil – matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. (…) Assim, somente nas hipóteses previstas no art. 61, § 1º, da Constituição, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa.” No que diz respeito ao processo licitatório, se verifica que o mesmo deverá seguir os ditames da Lei Federal nº 8.666/93 (rege as modalidades de Concorrência, Tomada de Preços, Concurso, Convite e Leilão), bem como da Lei nº 10.520/2002 (modalidade pregão). Diante disto, este projeto tem como espírito dar mais amplitude ao princípio da publicidade no processo licitatório. Para tanto, a doutrina tem apostado no entendimento majoritário de que um dos principais objetivos do princípio da publicidade é mostrar a toda a sociedade os atos praticados pelos gestores públicos. E desta forma nos ensina a jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 359): “O princípio da publicidade diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade.”. Assim, sendo realizado o registro em filmagens das licitações, além de ser uma garantia protetora aos atos do Pregoeiro e à Comissão Permanente de Licitação, dá maior divulgação a este procedimento formal regulamentar. Visa, ainda, a atender o artigo 3º da Lei Geral de Licitações, que orienta a total publicidade dos processos licitatórios, além da legitimidade e integridade de tais certames. Portanto, a publicidade dos atos da Administração, na área de licitação pública, é também de relevante interesse para os concorrentes, pois estes terão certeza daquilo que está ocorrendo nas diversas etapas do processo, bem como os possibilita elaborar planejamentos e recursos administrativos em caso de descontentamento com alguma decisão que venha a ser tomada pela comissão de licitação, ou mesmo se houver alguma irregularidade ou ilegalidade no processo, e restará garantida, para a seleção da proposta mais vantajosa. Por fim, sendo as licitações gravadas e colocadas à disposição de quem quer que seja, juntamente com todos os documentos relativos aos Processos de Licitação, e não apenas os editais, em atendimento à Lei de Acesso à Informação, dará muito mais publicidade aos cidadãos que interessarem acompanhar as ações realizadas pelo Gestor Público, democratizando o acesso à informação. Assim sendo, faz se imprescindível a aprovação da presente propositura, almejando maior transparência, publicidade e democratização dos certames licitatórios. É certo que tal iniciativa encontra total conexão com o interesse público, não ferindo qualquer disposto legal e ausente qualquer óbice para seu regular transcorrer, razão que nos leva a contar com sua acolhida pelos ilustres Pares. Gabinete, em 26 de outubro de 2017. André Guesser Vereador

André Guesser
Vereador